Observadores Associados

CCEG CPLP (2)

Desde a fundação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que o desejo de alargar as colaborações extra-comunitárias se tem vindo a evidenciar.

Nesse espírito, foi  criada a Categoria de Observador na IIª Cimeira de Chefes de Estado e do Governo, na Cidade da Praia em Julho de 1998.
 
Em 2005, no Conselho de Ministros da CPLP reunido em Luanda, foram estabelecidas as categorias de Observador Associado e de Observador Consultivo.

A criação da categoria de Observador Associado abriu uma janela de oportunidade para o eventual ingresso de Estados ou regiões lusófonos que pertencem a Estados terceiros, mediante acordo com os Estados-membros.

Os Estados que pretendam adquirir a Categoria de Observador Associado, terão de partilhar os respetivos princípios orientadores, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através dos seus programas de governo objetivos idênticos aos da Organização, mesmo que, à partida, não reúnam as condições necessárias para serem membros de pleno direito da CPLP.

As candidaturas deverão ser devidamente fundamentadas de modo a demonstrar um interesse real pelos princípios e objetivos da CPLP.

Serão apresentadas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros, o qual recomendará a decisão final a ser tomada pela Cimeira de Chefes de Estado e de Governo.

Os Observadores Associados beneficiarão dessa qualidade a título permanente e poderão participar, sem direito a voto, nas Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo, bem como no Conselho de Ministros, sendo-lhes facultado o acesso à correspondente documentação não confidencial, podendo ainda apresentar comunicações desde que devidamente autorizados. Poderão ser, ainda, convidados para Reuniões de carácter técnico.

Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma Reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.

A qualidade de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações às condições que recomendaram a sua concessão.

A decisão final caberá ao órgão que decidiu a respetiva admissão, com base em proposta do Secretariado Executivo e após apreciação pelo Comité de Concertação Permanente.

Neste contexto, no XIº Conselho de Ministros, reunido em Bissau, em Julho de 2006, foi recomendada a atribuição da categoria de Observador Associado pela primeira vez, passando estes Estados a gozar dos direitos enumerados no artigo 7º dos Estatutos.

Em 2010, reunido em Luanda, o XV Conselho de Ministros fixou em Resolução o "Regulamento dos Observadores Associados". Nesta ocasião, ficou decidida que a concessão da categoria de Observador Associado é feita pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

No âmbito da XIV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, reunida no dia 27 de agosto de 2023, em São Tomé, o Conselho de Ministros, reunido em São Tomé, na sua XXVIII Reunião Ordinária, no dia 25 de agosto de 2023, decidiu em Resolução aprovar alterações ao Regulamento dos Observadores Associados da CPLP.

 

Histórico de Atribuição da Categoria de Observador Associado